General de Divisão Eduardo Castanheira Garrido Alves.
O retorno do debate sobre a Reforma da
Previdência traz à tona o trabalho conduzido pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), que expediu o Acórdão 1.295/2017 no qual realizou um
levantamento de auditoria para qualificar o debate acerca do
financiamento da previdência, em especial o Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e os
Encargos da União com os militares e seus pensionistas.
O Relatório, preparado pelos auditores
do TCU e chancelado pelos Ministros daquela Egrégia Corte, diz que, no
Brasil, a Constituição Federal (CF) não estabeleceu um único conjunto de
regras previdenciárias para toda a população. Reforça que o RPPS é o
sistema estabelecido para assegurar a todos os servidores de cargo
efetivo ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte,
garantidos pelo art.40 da CF.
Em seu item 23, no tocante à situação
dos Encargos Financeiros da União com os militares e seus pensionistas, o
Relatório diz que, para fins de simplificação, os militares também
serão tratados no Relatório como um regime previdenciário, embora não
haja, na Carta Magna, lei maior da nação, qualquer menção de
enquadramento dos militares das Forças Armadas a um regime de
previdência.
No corpo do Relatório, observa-se uma
preocupação em “criar” pontos de contato entre a situação dos militares e
a situação dos servidores civis abrangidos pelo RPPS e a dos
trabalhadores em geral do RGPS.
A existência de pontos de contato já
havia sido refutada em manifestação produzida pelo Dr. Sérgio Mendes,
Secretário de Recursos do TCU, em 12 de julho de 2016, em resposta a
recurso interposto pelo Ministério da Defesa contra a admissibilidade de
decisões previstas no Acórdão 2.314/2015 – Plenário do TCU. Na ocasião,
o Dr. Sérgio Mendes explicitou como a aprovação das Emendas
Constitucionais nº 18 e 20, ambas de 1998, e nº 41, de 2003, revogaram
quaisquer regras que pudessem relacionar os militares aos servidores
civis e ao regime contributivo e de caráter equilibrado, financeira e
atuarialmente, que regem o RGPS e o RPPS.
A Emenda Constitucional 18/98, em
particular, além de explicitar a separação dos militares das Forças
Armadas da categoria de servidores públicos, ao se referir ao sistema ao
qual estão vinculados, define-o como sendo um “Regime Constitucional”,
com características próprias, afastando, portanto, quaisquer
possibilidades de enquadramento como um regime previdenciário.
O trabalho produzido pelos auditores
sugere vínculos com legislação que não diz respeito aos militares: a Lei
8.112/1990, que é o Estatuto do Servidor; e a Lei 8.213/1991, que
dispõe sobre os Planos de Previdência Social. É dito que os três regimes
previdenciários se complementam, havendo, inclusive, previsão de
compensação financeira, em alguns casos, de forma a manter protegidos
aqueles que, durante sua vida laboral, mudaram de regime.
Ao se comparar o Sistema de Proteção
Social dos Militares das Forças Armadas com os regimes previdenciários
previstos na Constituição Federal, nota-se que os pontos de contato são
mínimos.
O que se observa por parte da sociedade
em geral é o desconhecimento das peculiaridades da carreira militar. As
Forças Armadas, particularmente o Exército, contam em suas fileiras com
um elevado percentual de militares chamados temporários. São militares
voluntários que prestam serviço à nação por até oito anos. As Forças
precisam de efetivos mais expressivos de jovens em determinados postos e
graduações. Contar com eles durante os trinta anos de efetivo serviço
seria onerar os Encargos da União em despesas desnecessárias com
inativos e futuros pensionistas
Alguns tópicos inseridos em legislação
tiveram muito mais o intuito de dar algum tipo de compensação para
aqueles que se dedicaram ao serviço da pátria durante algum tempo,
abrindo mão de direitos como horas-extras, Fundo de Garantia e Tempo de
Serviço, adicional de periculosidade, adicional noturno, direito de
sindicalização e de greve, entre outros. Situações que permitem que a
própria União economize ao deixar de pagar tais direitos. As estimativas
das Forças Armadas projetam que a União economiza, anualmente, da ordem
de R$ 21 bilhões por deixar de pagar tais direitos e benefícios aos
militares, valor suficiente para arcar com as despesas referentes à
folha de pagamento dos militares inativos das três Forças.
O Acórdão nº 1.295 – item 39 – reconhece
que a legislação determina que cabe à União custear a integralidade da
remuneração daqueles que estão na inatividade, seja na reserva, seja na
reforma. Todavia, em itens posteriores, afirma que não seria possível
interpretar que os regimes próprios de previdência dos servidores civis,
bem como o sistema de proteção social dos militares, devam ser tratados
fora do conceito de seguridade.
É reconhecido, também, que a
contribuição dos militares objetiva o custeio da pensão militar. Essa
contribuição pode chegar a 9% da remuneração bruta do militar – não
estando limitada ao teto do INSS – e, mesmo quando na reserva ou
reformado, continua a contribuir. Esse mecanismo de contribuição teve
início em 1795, com a criação do Montepio Militar – no valor de um dia
de soldo sendo recolhido à Real Fazenda, hoje Tesouro Nacional –, sempre
para a pensão militar e até a morte do mesmo, legando um patrimônio
para que seus dependentes vivam com dignidade.
Deve ser lembrado que o militar
contribui para a sua assistência médica-hospitalar e odontológica com
até 3,5% de sua remuneração bruta, o que por si só já demonstra uma
diferença sensível com os integrantes do RGPS e do RPPS. Essa
contribuição não isenta do pagamento adicional de 20% dos custos dos
procedimentos médicos a que venha a ser submetido.
A preocupação manifestada pelos
Ministros do TCU tem sido para a necessidade da transparência dos
montantes que envolvem as despesas com militares inativos e
pensionistas. Essa preocupação foi atendida com trabalho conduzido
durante o ano de 2017 e que culminou com o lançamento no Balanço Geral
da União das despesas com inativos e pensionistas.
O montante das despesas com a folha de
pagamento dos militares, ativos e inativos, e seus pensionistas estão
disponíveis a todos os cidadãos brasileiros, por meio de relatórios e
sistemas de livre acesso que contêm informações detalhadas e séries
históricas, permitindo, assim, que haja total transparência dos gastos
com os militares das FFAA.