Proposta recebe parecer favorável da Comissão de Segurança Pública.
A Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais (ALMG) aprovou, na data (24/5/16), parecer de
1° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.973/15,
que prevê o porte de arma para agentes socioeducativos fora do ambiente
de atendimento a menores infratores.
A legislação em vigor permite o armamento, dentro ou fora do ambiente
de trabalho, somente ao agente penitenciário. O PL acrescenta o artigo
1-A à Lei 21.068, de 2013, que
dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo agente de segurança
penitenciário. O novo dispositivo inclui a permissão do porte de arma
institucional ou particular aos agentes socioeducativos fora de serviço.
Exclui da permissão, porém, os agentes aposentados.
O relator e presidente da Comissão de Segurança Pública, deputado
Sargento Rodrigues (PDT), opinou pela aprovação da matéria na forma do
substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com o autor do projeto, deputado Cabo Júlio (PMDB), Minas
Gerais seria o primeiro estado a regulamentar o porte de armas para os
agentes socieducativos, que ele considera já estarem contemplados pela Lei Federal 10.826, de 2003, o Estatuto do Desarmamento. A lei permite, genericamente, o porte de armas a agentes e guardas prisionais.
O parlamentar lembrou ainda que o perfil dos menores que estão
internados nos centros socioeducativos não são "coitadinhos, eles são o
"pior dos piores": latrocidas, homicidas e estupradores. "Quando o juiz
determina a internação, é porque já é uma medida extremíssima", afirmou.
Lei em vigor permite o armamento, dentro ou fora do ambiente de trabalho, somente ao agente penitenciário.
Projeto original ampliava prerrogativas dos agentes
O texto original proposto por Cabo Júlio prevê que os agentes
penitenciários e socioeducativos: possuam documento de identidade
funcional padronizado e válido em todo o território nacional; sejam
recolhidos em prisão especial, à disposição da autoridade competente,
até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e, em qualquer
situação, separados dos demais presos; e tenham prioridade nos serviços
de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando
estiverem em missão. A proposição original estende as prerrogativas aos
servidores inativos.
O substitutivo nº 1, porém, retirou essas prerrogativas
sob a justificativa de que essas medidas dizem respeito à organização
administrativa do Poder Executivo e ao regime jurídico aplicável a seus
agentes. Logo, qualquer alteração dessa natureza seria prerrogativa do
governador do Estado.
O projeto original determina, ainda, que não havendo prisão especial,
os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo
estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por
orientação da Secretaria de Estado da Defesa Social, até o trânsito em
julgado da sentença condenatória. O novo texto proposto retirou esse
dispositivo, já que o relator na CCJ argumentou que o tema é de
competência legislativa da União.