quarta-feira, 25 de maio de 2016

APROVADO O PROJETO DE LEI QUE CONCEDE O PORTE DE ARMAS PARA OS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS.

Proposta recebe parecer favorável da Comissão de Segurança Pública.

A Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, na data (24/5/16), parecer de 1° turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.973/15, que prevê o porte de arma para agentes socioeducativos fora do ambiente de atendimento a menores infratores.
A legislação em vigor permite o armamento, dentro ou fora do ambiente de trabalho, somente ao agente penitenciário. O PL acrescenta o artigo 1-A à Lei 21.068, de 2013, que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo agente de segurança penitenciário. O novo dispositivo inclui a permissão do porte de arma institucional ou particular aos agentes socioeducativos fora de serviço. Exclui da permissão, porém, os agentes aposentados.
O relator e presidente da Comissão de Segurança Pública, deputado Sargento Rodrigues (PDT), opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com o autor do projeto, deputado Cabo Júlio (PMDB), Minas Gerais seria o primeiro estado a regulamentar o porte de armas para os agentes socieducativos, que ele considera já estarem contemplados pela Lei Federal 10.826, de 2003, o Estatuto do Desarmamento. A lei permite, genericamente, o porte de armas a agentes e guardas prisionais.

O parlamentar lembrou ainda que o perfil dos menores que estão internados nos centros socioeducativos não são "coitadinhos, eles são o "pior dos piores": latrocidas, homicidas e estupradores. "Quando o juiz determina a internação, é porque já é uma medida extremíssima", afirmou.
          Lei em vigor permite o armamento, dentro ou fora do ambiente de trabalho, somente ao agente penitenciário.

Projeto original ampliava prerrogativas dos agentes
O texto original proposto por Cabo Júlio prevê que os agentes penitenciários e socioeducativos: possuam documento de identidade funcional padronizado e válido em todo o território nacional; sejam recolhidos em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e, em qualquer situação, separados dos demais presos; e tenham prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados, quando estiverem em missão. A proposição original estende as prerrogativas aos servidores inativos.

O substitutivo nº 1, porém, retirou essas prerrogativas sob a justificativa de que essas medidas dizem respeito à organização administrativa do Poder Executivo e ao regime jurídico aplicável a seus agentes. Logo, qualquer alteração dessa natureza seria prerrogativa do governador do Estado.
O projeto original determina, ainda, que não havendo prisão especial, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Estado da Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O novo texto proposto retirou esse dispositivo, já que o relator na CCJ argumentou que o tema é de competência legislativa da União.

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