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No Brasil, no dia 24 de fevereiro de 1932, as mulheres passaram a ter a prerrogativa de participar da escolha dos representantes políticos por meio do voto. O direito só foi reconhecido por meio do Decreto nº 21.076, do então presidente Getúlio Vargas.
Com a instituição do Código Eleitoral, também naquele ano foi criada a Justiça Eleitoral. Já em maio de 1933 foi eleita a Assembleia Constituinte para aprovar uma nova Constituição, que incorporou o sufrágio feminino para maiores de 18 anos, alfabetizadas, sem restrição ao estado civil e somente obrigatório para as servidoras públicas.
Já a Constituinte de 1946, promulgada em 18 de setembro, tornou obrigatório o voto para homens e mulheres alfabetizados de todo o país. Em 1988, a Constituição estendeu o direito de voto a homens e mulheres analfabetos. Em 2015, foi instituída a Lei 13.086, em que foi decretado o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, celebrado todo dia 24 de fevereiro.
Presença parlamentar
Noventa e um anos após o advento do voto feminino, as mulheres são hoje a maioria do eleitorado brasileiro. De outro lado, contudo, a representação política feminina segue, desde o princípio, sendo baixa. Na legislatura da Câmara dos Deputados de 1950-1954, a presença feminina foi de apenas 0,3%, entre os 326 deputados. No registro de 1995-1999, essa porcentagem foi para 7%, entre os 513 parlamentares eleitos. Devido a esse histórico, a luta pela inclusão da mulher é pauta em toda eleição.
Para o pleito de 2022, por exemplo, foi aprovada a Emenda nº 117, em 5 de abril de 2022, que determina aos partidos políticos a aplicação de recursos do Fundo Partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres. Além disso, obriga a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), bem como a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.
Norma deve ser cumprida por todos os partidos
O TSE atua diretamente para garantir o cumprimento da cota de gênero. Nas Eleições 2022, o tema foi tratado na Resolução nº 23.675/2021. Além de reforçar a questão da proporcionalidade entre candidatas e candidatos, a legislação deixa claro o possível indeferimento do pedido de registro de candidatura do partido político ou da federação quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero e/ou não sejam observados os limites máximo e mínimo de candidaturas por sexo.