Mostrando postagens com marcador #PCDF# elucida# crime de estupro# homicídio# Sistema Prisional de Montes Claros# Lago Norte. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador #PCDF# elucida# crime de estupro# homicídio# Sistema Prisional de Montes Claros# Lago Norte. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Vídeo_ PCDF elucida crime de estupro por meio de Perfil Genético ocorrido há 15 anos no Lago Norte, estando o autor cumprindo pena por homicídio no Sistema Prisional de Montes Claros

 Ao ser coletado o perfil genético do condenado em Montes Claros, obtido mediante extração de DNA, foi inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos pela Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal, observou-se, idêntico ao perfil genético da amostra de conteúdo vaginal coletada da vítima. Desta forma, diante da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o autor foi indiciado pelo crime de estupro, que possui pena privativa de liberdade de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Diana Maia/Blog Jornalismo Imparcial
jornalismoimparcial@gmail.com

Polícia Civil do Distrito Federal, desvendou nesta terça-feira (6/9), um crime de estupro ocorrido no dia 16 de dezembro de 2007, sendo a vítima, uma mulher  do sexo feminino, que possuía 30 anos de idade na época, e residia com os pais, em uma casa localizada no Lago Norte, Brasília-DF. O autor, C.F.C. atualmente com 45 anos de idade, cumpre pena por homicídio no Sistema Prisional de Montes Claros.

O Dr. Samuel Ferreira, Perito Médico Legista, Diretor do Instituto de Pesquisa de DNA Forense da  Polícia Civil do Distrito Federal, gravou um vídeo, reportando sobre a elucidação da dinâmica criminal.

Entenda o caso

No dia 16 de dezembro de 2007, entre 21h e 21h45, uma casa localizada no Lago Norte, Brasília-DF, foi invadida por um indivíduo que, ao perceber que a vítima estava sozinha em casa, resolveu constrangê-la, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal com ele. A vítima, do sexo feminino, possuía 30 anos de idade na época. 

Logo depois, a vítima compareceu na Delegacia de Polícia, 9ª DP, para comunicar o crime de estupro, tendo sido registrada a ocorrência policial. Em seguida, ela foi levada pela equipe policial ao sistema de saúde para cuidados preventivos (medidas de profilaxia) e encaminhada ao IML para ser submetida ao exame de corpo de delito.

A equipe de investigação, então, iniciou diligências com o objetivo de elucidar o fato criminoso. No histórico da ocorrência foram descritas informações preliminares fornecidas pela vítima, a qual, em síntese, afirmou que chegou em sua residência, onde residia com os pais, subiu para o andar de cima, onde ficava o seu quarto, quando foi surpreendida por um homem que a agarrou por trás, a empurrou ao banheiro e, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, a obrigou a ter conjunção carnal com ele. 

Segundo a vítima, o autor estava encapuzado, o que não permitiu que ela conseguisse ver o rosto dele. Após a consumação do ato sexual, o autor se evadiu, sem levar qualquer objeto da casa. Logo após a notícia do crime, a vítima foi encaminhada ao IML, onde foi realizado o exame pericial, que apontou a existência de vestígios de violência de natureza leve. 

Também foram coletados suabes vaginais da vítima para exame de citologia (presença de esperma). A vítima também foi encaminhada ao Instituto de Pesquisa de DNA Forense (IPDNA), da PCDF, para coleta de amostra de referência para exames genéticos. O laudo do exame de corpo de delito de n° 50045/07 apontou que o exame citológico detectou a presença de sêmen no suabe que coletou secreção vaginal da vítima. 

O material biológico de origem masculina, obtido na amostra de conteúdo vaginal coletado na vítima foi analisado pelo Instituto de Pesquisa de DNA Forense (IPDNA), da PCDF, à época do fato e o perfil genético do vestígio foi inserido no Banco de Perfis Genéticos local e no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) para confronto com perfis genéticos de vestígios criminais e perfis genéticos de autores de crimes.

À época, a investigação foi sobrestada, tendo em vista que não foram obtidos indícios de autoria do delito, apesar das diversas diligências realizadas. Neste ano de 2022, no Estado de Minas Gerais, houve a colheita, com base no art. 9º-A, da Lei 7.210/84, do material biológico do indivíduo C. F. C., o qual possui atualmente 45 anos de idade e cumpre pena privativa de liberdade no estabelecimento prisional de Montes Claros-MG, por ter sido condenado por crime de homicídio praticado na cidade. 

O perfil genético do condenado, obtido mediante extração de DNA, foi inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos pela Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal, da Divisão de Laboratório do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais. Após a inserção no banco de dados, observou-se que do perfil genético de C.F.C. no BNPG mostrou-se idêntico ao perfil genético da amostra de conteúdo vaginal coletada da vítima inserido no BNPG pelo IPDNA/PCDF. Houve um “match” (combinação) entre materiais coletados no corpo da vítima e no perfil genético de C.F.C, conforme informado Laudo de Exame de DNA, produzido pelo IPDNA/PCDF.

Desta forma, diante da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o autor foi indiciado pelo crime de estupro, que possui pena privativa de liberdade de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Assessoria em Comunicação & Planejamento Estratégico
Diana Maia MTB 3064



Postagem em destaque

Grupo de Operações com Cães se destaca na segurança do Presídio Regional de Montes Claros/Norte do estado

O GOC, pode prestar apoio em Operações conjunta com as coirmãs, em situação que requer o faro apurado do animal, desarticulando ações no com...

Postagens mais visitadas

"Tudo posso Naquele que me fortalece"

"Tudo posso Naquele que me fortalece"
Deus no Comando!

Declaração Universal dos Direitos Humanos.Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas

Declaração Universal dos Direitos Humanos.Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas
Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

"Siga-me, os que forem brasileiros".

"Siga-me, os que forem brasileiros".

Fórum Ibero Americano_ Conhecimento é Poder!

Fórum Ibero Americano_ Conhecimento é Poder!
Foi realizado nos dias 15,16,17 de abril de 2019, pelo Exército Brasileiro, o III Fórum Ibero- Americano de Defesa Cibernética, no evento representantes e Comandantes das Comitivas da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Espanha, México, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai, e palestrantes dos Estados Unidos, marcaram presença.O Fórum foi criado em 2016, na Espanha, para atuar no incremento da cooperação e integração no setor cibernético entre os países envolvidos. Os debates também proporcionam conhecimento mútuo sobre a doutrina e a capacidade cibernética, bem como contribuem para a proteção cibernética no âmbito dos países ibero-americanos por meio do compartilhamento de informação. No primeiro dia de atividades, aconteceu a passagem do cargo de Secretário do Fórum, do General de Brigada Tomás Ramón Moyano, Comandante Cibernético da Argentina, para o General de Divisão Guido Amin Naves, Comandante Cibernético do Brasil, que ficará no posto pelo período de um ano.

" Quando uma Mulher descobre o tamanho da força que guarda dentro de si, nada é capaz de pará-la"

Obrigada pela sua visita!

Obrigada pela sua visita!
A você que chegou até aqui, agradecemos muito por valorizar nosso conteúdo.