Após procedimento administrativo, o rapaz foi excluído do curso de formação para soldado e ajuizou ação na Justiça Estadual. Teve o pedido negado.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acatou tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, e manteve a exclusão de um candidato do curso de formação para soldado da Polícia Militar, após constatação de que ele faltou com a verdade ao preencher o formulário de inscrição no concurso público. De acordo com informação da (AGE-MG), o rapaz ao preencher a ficha para disputar uma das vagas, afirmou que não havia se envolvido em inquérito policial. Mas, durante a fase de investigação social, a PM verificou que ele foi alvo de dois boletins de ocorrência (ameaça e porte de drogas).
Após procedimento administrativo, foi excluído do curso de formação para soldado e ajuizou ação na Justiça Estadual. Teve o pedido negado.
O caso chegou ao STF e a relatora, ministra Rosa Weber, deferiu a demanda do autor com base no Tema 22 de repercussão geral julgado pelo Supremo (técnica por meio da qual o Tribunal julga um caso que será referencial e vinculante para todo o Poder Judiciário em casos semelhantes). Referido tema trata das restrições à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
