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Durante o acordo assinado pelo Presidente Lula, e o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, o Projeto de Lei que torna violência nas escolas crime hediondo, foi assinada a pactuação para repasses de R$ 170 milhões referentes ao programa nacional de segurança nas escolas. Receberão os recursos os 24 estados, Distrito Federal e os 132 municípios habilitados no Edital nº 5/2023, no âmbito do Programa Escola Segura.
Em Minas Gerais, dentre os 853 municípios, foram contemplados, Sete Lagoas, que vai receber R$ 641.820,28, Juiz de Fora R$ 787.480,93, Andradas R$ 420.000,00, Belo Horizonte R$ 986.436,25, Ipatinga R$ 698.424,86, Patrocinio R$ 716.010,00. No Norte do Estado, Pirapora, foi o único município, que será beneficiada com o valor R$ 695.053,32 com o Programa Escola Segura.
Projeto de lei para tornar violência nas escolas crime hediondo
O projeto de lei de autoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que altera a Lei nº 8.072 do Código Penal, tornando crimes hediondos homicídio, lesão corporal seguida de morte e lesão corporal gravíssima cometidos no interior de instituições de ensino, com pena de reclusão de 12 a 30 anos para os homicídios. Além da nova tipificação, o projeto propõe a criação de um novo crime, denominado "Violência em Instituições de Ensino", para as situações de lesão corporal praticada no interior dessas instituições, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos. Em casos de lesão corporal grave, gravíssima, lesão corporal seguida de morte ou quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena seria aumentada em 1/3.
A justificativa do Projeto de Lei parte do reconhecimento da necessidade de recrudescer os mecanismos de prevenção e repressão dos crimes de homicídio e lesão corporal, particularmente quando cometidos em instituições de ensino e motivados por discursos de ódio e intolerância.
Homicídio cometido no interior de instituições de ensino
A pena do homicídio cometido no âmbito de instituições de ensino será aumentada de 1/3 até a metade, se a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; ou em 2/3, se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a exemplo de professores e demais funcionários.
Alterações semelhantes são propostas para o crime de lesão corporal, o qual passa a ter pena específica quando praticada no interior de instituições de ensino (Violência em Instituições de Ensino), com pena de detenção, de três meses a três anos. Acaso presentes as circunstâncias que configurem lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, ou se o crime for cometido contra pessoa com deficiência, a pena aumentará em 1/3. Os textos serão encaminhados ao Congresso Nacional.