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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Homem é preso dentro de um supermercado em Montes Claros escondendo 03 peças de picanha na calça.

Diana Maia_ Jornalismo Imparcial_ Exclusivo
Montes Claros/MG_ Foi preso pela Polícia Militar por volta das 18h41 desta sexta-feira (28), em uma rede de supermercado situada na Avenida João XXIII, um homem de 38 anos, furtando (3) peças de picanha.
De acordo com as informações apuradas pelo Blog Jornalismo Imparcial, o homem após subtrair as peças bovinas, escondeu dentro de sua calça, sendo detido no momento que estava saindo do supermercado.
A Polícia compareceu no local, e após registrar a ocorrência, conduziu o homem para delegacia de Plantão.
As  três peças de picanha, foram restituídas para o supermercado.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

Bombeiros em Montes Claros retira adolescente que ficou preso em uma grade ao tentar praticar furto.

Diana Maia

Na manhã desta sexta-feira 24.05 por volta das 06h50min, o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) em Montes Claros, foi acionado pela Polícia Militar para atendimento de uma ocorrência inusitada. No local, a guarnição de bombeiros se deparou com um jovem de 14 anos de idade preso pela cintura em uma grade de ferro, a aproximadamente 2 metros do chão. Segundo informações de testemunhas, o menor teria ficado preso desde as 4 horas da manhã, quando tentava adentrar no estabelecimento comercial para a prática de furto no bairro Sagrada Família. Após verificado que a vítima se encontrava consciente e orientada e com os sinais vitais estáveis, os militares utilizaram um “corta a frio”, equipamento de desencarceramento para abrir espaço entre as grades e retirar a vítima. Não sendo necessária a condução do paciente para a unidade médica hospitalar, este foi entregue aos cuidados da guarnição da Polícia Militar.



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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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