A decisão saiu durante plantão judicial cível no dia 2 de janeiro. |
Fonte: Tribunal de Justiça
do Amazonas
O juiz plantonista Charles
José Fernandes da Cruz, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou pedido
de matrícula dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em
edital do concurso para os cargos de escrivão e de investigador da Polícia
Civil do Amazonas. A decisão foi publicada no dia 2 de janeiro, durante o
Plantão Judicial Cível.
De acordo com os autos
(processo nº 0257383-49.2009.8.04.0001), o período de matrícula para o cargo de
escrivão estava previsto para os dias 2 e 3 deste mês e o de investigador de
polícia em 4, 5 e 8 de janeiro de 2018 e os candidatos alegaram, em ação
judicial no plantão, que o Estado não estaria cumprindo as decisões da Justiça,
especialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, cujo relator foi o
desembargador Ari Moutinho, que teria conferido efeito “erga
omnes” (ato jurídico que tem efeito ou vale para todos) à decisão
de convocação dos candidatos que realizaram a prova de digitação anulada. E
pleitearam nova determinação para a realização das matrículas.
Ao analisar os autos, o
juiz plantonista Charles José Fernandes da Cruz observou no acórdão em Embargos
de Declaração que o alcance da decisão abrange somente os candidatos aprovados
dentro do número de vagas previstas no edital. “A quantidade de vagas no edital
é 290 para escrivão de polícia e 500 para investigar (fls 72 do processo
principal). A lista de fls 15/46 que a Defensoria Pública requer seja aplicada,
convoca aproximadamente 660 candidatos para escrivão e 1.140 para investigador,
número muito acima da quantidade de vagas do edital mais 10%”, ponderou o
magistrado em sua decisão.
Os requerentes
argumentaram nos autos que a decisão do Tribunal de Justiça tem efeitos “erga
omnes” para alcançar todos os aprovados e os favorecidos por
decisão judicial, porém, essa alegação, conforme o juiz plantonista, não está
em harmonia com o previsto em edital e com o determinado pelo próprio acórdão,
que reconheceu “o caráter imprescindível da aprovação dentro do número de vagas
previstas no edital, sendo, contudo, desnecessária a comprovação do ajuizamento
de demanda judicial individual, para fins de garantir vaga no Curso de
Formação”.
“Demonstra-se, portanto,
que o acórdão abrange apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas
mais 10% e que o efeito erga
omnes é para alcançar os candidatos que não demandaram
judicialmente, mas desde que tenham sido classificados dentro do número de
vagas no edital”, observou o juiz em sua decisão, verificando ainda que,
conforme publicação em Diário Oficial do Estado (DOE), de 7 de dezembro de
2017, foi respeitado o quantitativo de vagas na convocação, além dos que foram
beneficiados por decisão judicial, excluindo os faltosos e os que já cursaram a
segunda etapa do concurso.
“O requerente demonstra
ausência de seu direito, onde elenca a classificação dos interessados
demandantes. Todos em posição no ranking fora do número de vagas mais 10%
motivo pelo qual ficaram de fora das listas oficiais, com razão. O acórdão,
portanto, não está sendo descumprido, mas sim efetivado o seu teor, posto que
convocados os candidatos que foram não habilitados na prova de digitação, mas
respeitando o número de vagas do certame”, concluiu o magistrado plantonista.
A lide começou com ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública
contra o Cetam, o Estado do Amazonas e o delegado-geral da Polícia Civil do
Amazonas, após identificação de irregularidades na prova de digitação para os
cargos de investigador e escrivão em concurso da Polícia Civil de 2009.