a LEI Nº 3028 fOI PUBLICADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2002, tornando-se agora mais efetiva no combate a discriminação contra a mulher.
Diana Maia/Blog Jornalismo Imparcial
Montes Claros/MG_ Na manhã desta terça-feira (26/10), foi aprovado o projeto de autoria da vereadora Iara Pimentel (PT), que solicitou a inclusão do Art. 40 “A” na lei 3.028 de julho de 2002, que estabelece sanções às empresas localizadas no município de Montes Claros que discriminarem a mulher no mercado de trabalho.Com atual situação econômica e falta de emprego na cidade, muitas mulheres em Montes Claros, tem sido alvo de preconceito, na hora de serem selecionadas a concorrerem à uma vaga, sofrendo inúmeras discriminações.
Com a inclusão do Art. 40 “A” na lei 3.028 de julho de 2002, as mulheres vão está mais protegidas garantido principalmente dignidade e oportunidade.
Leia na íntegra o que diz a Lei Municipal 3.028 de Julho de 2002.
Art. 1º As empresas de qualquer natureza instaladas neste Município que, na condição de empregadoras, descumprirem as normas de proteção ao trabalho feminino contidas na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, no Código de Processo Penal e demais leis existentes que estabeleçam regras de proteção ao trabalho da mulher, ou que pratiquem atos vexatórios ou discriminatórios contra a mulher no mercado de trabalho, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Inabilitação para a obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários de qualquer natureza contraídos com o Município;
II - Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de isenção ou redução fiscal, ou perdão tributário de qualquer natureza que eventualmente venha a ser estabelecido pelo Município;
III - Inabilitação para a participação em concorrências públicas promovidas pelo Município através de seus órgãos da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional;
IV - Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de benefício oriundo do Poder Público Municipal, tais como doação de terrenos e benefícios similares.
Art. 2º O não cumprimento das normas de proteção ao trabalho feminino de que trata o Artigo anterior, deverá ser comprovado pela Delegacia de Proteção aos Crimes contra a Mulher, pela Subdelegacia Regional do Trabalho ou pelo Poder Judiciário.
Art. 3º As sanções de que trata o Artigo 1º, serão aplicadas simultaneamente e vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aplicação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as empresas na condição de personalidades jurídicas, serão responsáveis pelos atos dos seus prepostos.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pelo Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Conselho Gestor de Saúde do Trabalhador - CONGEST.
Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
I - Inabilitação para a obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários de qualquer natureza contraídos com o Município;
II - Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de isenção ou redução fiscal, ou perdão tributário de qualquer natureza que eventualmente venha a ser estabelecido pelo Município;
III - Inabilitação para a participação em concorrências públicas promovidas pelo Município através de seus órgãos da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional;
IV - Inabilitação para a obtenção de qualquer tipo de benefício oriundo do Poder Público Municipal, tais como doação de terrenos e benefícios similares.
Art. 2º O não cumprimento das normas de proteção ao trabalho feminino de que trata o Artigo anterior, deverá ser comprovado pela Delegacia de Proteção aos Crimes contra a Mulher, pela Subdelegacia Regional do Trabalho ou pelo Poder Judiciário.
Art. 3º As sanções de que trata o Artigo 1º, serão aplicadas simultaneamente e vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua aplicação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, as empresas na condição de personalidades jurídicas, serão responsáveis pelos atos dos seus prepostos.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pelo Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Conselho Gestor de Saúde do Trabalhador - CONGEST.
Art. 6º Os recursos decorrentes da aplicação do disposto na presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Município.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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