Até o momento já foram entregues 17.529 relatórios pelo Portal Emprega Brasil. A partir da entrega, empresas têm até o dia 30 de setembro para promover a visibilidade das informações do relatório apresentado
O prazo para as empresas mandarem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo site do Emprega Brasil termina dia 31 de agosto. Até o momento já foram entregues 17.529 relatórios. A partir do próximo mês, as empresas têm até o dia 30 para promover a visibilidade das informações do seu relatório em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral. Até o final de setembro, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério das Mulheres planejam um evento para divulgar os dados gerais dos relatórios entregues pelas empresas.
Nesse segundo Relatório, o MTE não se espera uma redução expressiva do percentual de desigualdade salarial entre homens e mulheres. O primeiro relatório apontou que as mulheres recebem 19,1% menos do que os homens. "Ainda é cedo para falar em uma redução significativa da desigualdade salarial entre homens e mulheres. Precisamos mudar a cultura que perpetua a ideia de que as mulheres ganham menos e são as primeiras a serem demitidas," afirma Paula Montagner, subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE. Segundo Paula, a desigualdade salarial entre homens e mulheres é uma luta global.
A Lei da Igualdade Salarial posiciona o Brasil na vanguarda do “enfrentamento às discriminações de gênero ao fomentar práticas voltadas à entrada, permanência e ascensão das mulheres no mundo do trabalho”, destaca a secretária Nacional de Autonomia Econômica e Política de Cuidados do Ministério das Mulheres, Rosane Silva.
Fiscalização – A Inspeção do Trabalho do Ministério continua com o trabalho de fiscalizar a publicação do documento por parte das empresas. Caso ela não promova a publicidade do relatório, será aplicada multa administrativa, cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei 14.611/2023.