Em Montes Claros, os servidores também protestaram pela falta de estrutura adequada para trabalhar, e pediram Socorro.
Montes Claros/MG_ Nesta sexta-feira (25), pela manhã, as Forças de Segurança Pública em Montes Claros se concentraram em frente ao Prédio Regional da Polícia Civil no bairro Morada do Sol, para aderir ao protesto que iniciou na capital metropolitana em Belo Horizonte no dia (21), como forma de pressionar as perdas da recomposição salarial prometida ainda em 2019 pelo governo Zema. Uma carreata circulou nas principais vias de Montes Claros, para chamar atenção das autoridades e da sociedade de modo geral.
Em contrapartida o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e determinou o encerramento da greve iniciada pelos policiais civis e os penais na última terça-feira sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 10 milhões, a cada um dos sindicatos das categorias.
Entenda o caso
No final de 2020, o governador Romeu Zema (Novo) enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 1.451/20, que tinha como proposta a recomposição de 41%, dividida em três parcelas, sendo 13% em julho de 2020, 12% em setembro de 2021 e 12% em setembro de 2022. Entretanto, os servidores públicos alegam que apenas a primeira foi paga.
Para acalmar os ânimos, na data de ontem (24), o governo anunciou reajuste geral de 10,06% nos salários do funcionalismo público do Estado, para as Forças de Segurança; ajuda de custo aos servidores passará de R$ 47 para R$ 75, reais.
O que diz a Justiça de Minas
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e determinou o encerramento da greve iniciada pelos policiais civis e os penais na última terça-feira sob pena de multa diária de R$ 100 mil, limitada a R$ 10 milhões, a cada um dos sindicatos das categorias.
A decisão ocorreu por meio de duas liminares concedidas pela desembargadora-relatora, Albergaria Costa, nas ações declaratórias de ilegalidade de greve ajuizadas pela AGE-MG.
Nos autos, a Advocacia-Geral do Estado demonstrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou a inadmissibilidade do exercício do direito de greve, “sob qualquer forma ou modalidade”, de “policiais civis e a todos os servidores públicos” que atuam diretamente na área de segurança pública (Tema nº 541, STF).
“Significa que a paralisação das atividades conclamada pelos sindicato-réus, ainda que parcial, encontra óbice intransponível no artigo 144 da Constituição Federal, que erigiu a segurança pública como dever do Estado e direito de todos”, decidiu a magistrada.
Ainda de acordo com a desembargadora, o perigo de dano é intrínseco à pretensão de paralisação, com reflexos que podem comprometer a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
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