terça-feira, 20 de agosto de 2019

25 DE AGOSTO – DIA DO SOLDADO


MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO GABINETE DO COMANDANTE CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO.
“Obrigado Soldado” 
No dia 25 de agosto, comemora-se o Dia do Soldado nas Organizações Militares do Exército Brasileiro, em todo território nacional. A data homenageia o nascimento do “Duque de Caxias” – soldado símbolo da Pátria – em 1803. Em Brasília (DF), a celebração ocorre no dia 23 de agosto (sexta-feira), com uma cerimônia cívico-militar, aberta ao público, às 10 horas, na Concha Acústica do Quartel-General do Exército (QGEx), no Setor Militar Urbano (SMU). O evento terá participação de autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Na oportunidade, personalidades e autoridades civis (nacionais e estrangeiras), militares que prestaram relevantes serviços ao Exército e organizações militares que se tornaram credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro serão condecorados com a Medalha Exército Brasileiro e a Medalha do Pacificador.

A cerimônia encerra-se com o desfile militar de tropas do Comando Militar do Planalto, da 11ª Região Militar e da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada: Comando de Operações Especiais, Batalhão da Guarda Presidencial, Batalhão de Polícia do Exército, 1º Regimento de Cavalaria de Guarda, 6º Grupo de Mísseis e Foguetes, 11º Grupo de Artilharia Antiaérea, 36º Batalhão de Infantaria Mecanizado, 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, 32º Grupo de Artilharia de Campanha, 16º Batalhão Logístico, 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado e 23ª Companhia de Engenharia de Combate.

Duque de Caxias
O Marechal Luís Alves de Lima e Silva, o Duque de Caixas, Patrono do Exército, simboliza o ideal do perfil dos militares do Exército Brasileiro e da carreira, caracterizada pelas seguintes peculiaridades: hierarquia e disciplina; dedicação exclusiva ao trabalho; riscos inerentes à profissão; disposição permanente; mobilidade nacional e internacional; exigências físicas, mentais e psicológicas; formação específica; aperfeiçoamento e treinamento constantes.
Outras informações sobre a cerimônia do “Dia do Soldado” podem ser obtidas pelo e-mail imprensa@ccomsex.eb.mil.br ou pelo telefone (61) 3415-5711. Fonte: Agência Verde-Oliva/CCOMSEx


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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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