Jornalismo Imparcial
Amazonas _O
Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu nesta
terça-feira (26), por unanimidade, que a Polícia Militar do Amazonas não
pode restringir o acesso de mulheres, via concurso público, a um
percentual de vagas pré-definidas em edital.
O relator do
Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 00142-26.2017.8.04.0000, desembargador Cláudio Roessing, defendeu em
seu voto que a destinação de percentual de vagas em concurso público a
pessoas de determinado sexo, por não possuir previsão legal, é
inconstitucional.
Desde o último mês de fevereiro, todos os
processos sobre a mesma matéria haviam sido suspensos pelo TJAM, pela
necessidade de uniformização de entendimento na Corte Estadual Justiça,
uma vez que duas Câmaras Cíveis haviam decidido de maneira aparentemente
dissonantes acerca do mesmo tema, gerando o Incidente de Resoluções
Repetitivas.
Antes do julgamento do IRDR, a 1ª Câmara Cível do
TJAM entendeu que competiria ao Governador do Estado a fixação do
efetivo da Polícia Militar, de sorte que o Judiciário não poderia
discutir a reserva de vagas ao sexo feminino. Em processo semelhante, a
2ª Câmara Cível, por sua vez, entendeu que a ausência de previsão legal
para destinação de percentual de vagas para candidatos de determinado
sexo torna inconstitucional a cláusula do edital.
O caso
Conforme os autos da Ação que originou o IRDR (processo nº
0229309-14.2011.8.04.0001) uma candidata, bacharel em Direito, que
prestou concurso público para admissão no curso de formação de oficiais
da Polícia Militar do Amazonas, foi aprovada no exame de aptidão
intelectual alcançando a 101ª colocação no certame, todavia, foi
considerada excluída das demais fases do processo de seleção, uma vez
que o edital previa 188 vagas para a modalidade na qual foi inscrita,
sendo apenas 10% deste total seria destinado para candidatas (do sexo
feminino).
Irresignada, a candidata ingressou com uma Ação
Ordinária com pedido de Antecipação da Tutela contra o Comandante-Geral
da Polícia Militar do Amazonas e contra o Estado do Amazonas, como
litisconsorte passivo, alegando violação ao direito e considerando
ilegal o item 6.2 do Edital do referido certame que destinava 10% das
vagas a mulheres.
Decisão
Em seu voto, lembrando o art.
27, XII da Constituição do Estado do Amazonas, o relator do IRDR,
desembargador Cláudio Roessing, afirmou que “a fixação do efetivo da
Polícia Militar do Estado não é competência do governador do Estado, mas
da Assembleia Legislativa através de lei sancionada pelo governador”.
Para o relator, “uma primeira interpretação do caso em tela poderia
levar à conclusão de que se trataria de uma norma de ação afirmativa
(cotas), de modo que pelo menos 10% das vagas deveriam ser preenchidas
por mulheres (…) Tal interpretação seria perfeitamente válida, tendo em
consideração a luta histórica por igualdade das mulheres em todos os
setores da sociedade”. Entretanto, diz o relator em seu voto: “a Polícia
Militar do Estado do Amazonas, ao conduzir o certame, deu interpretação
restritiva no sentido de que apenas dez por cento das vagas ofertadas
no certame poderia ser preenchidas por mulheres, de modo que os demais
noventa por cento seriam impreterivelmente ocupadas por homens”, diz o
relator.
Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing citou a
Lei nº 3.498/10 – que em seus arts. 2º e 22º estabelece os requisitos
para o acesso a cargos da Polícia Militar do Amazonas – e afirmou que
não consta do diploma legal a referida restrição de acesso com base no
sexo do candidato. “O estabelecimento de requisito de gênero para
determinado cargo só poderia ser levado a efeito em determinado concurso
se houvesse previsão legal (requisito formal) e justificativa plausível
relacionando o sexo ao desempenho da função”, disse o relator.
O
desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, evidenciou que “ausente a
previsão legal, não poderia o edital da Polícia Militar do Amazonas
elencar o sexo do candidato como requisito para ocupação do cargo
público”.
A partir do referido entendimento seguido pelo Pleno do
TJAM, o Judiciário Estadual passa a adotar como tese que a
interpretação restritiva dada pela Corporação é inconstitucional,
devendo, por consequência, a classificação no certame se dar em lista
única “contendo candidatos de ambos os sexos e devendo ser convocados a
tomar posse todos os candidatos classificados dentro do número de vagas.
independente do sexo” concluiu o desembargador Cláudio Roessing em seu
voto.
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