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sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Coluna _Regime constitucional dos militares

 General de Divisão Eduardo Castanheira Garrido Alves.

O retorno do debate sobre a Reforma da Previdência traz à tona o trabalho conduzido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que expediu o Acórdão 1.295/2017 no qual realizou um levantamento de auditoria para qualificar o debate acerca do financiamento da previdência, em especial o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e os Encargos da União com os militares e seus pensionistas.
O Relatório, preparado pelos auditores do TCU e chancelado pelos Ministros daquela Egrégia Corte, diz que, no Brasil, a Constituição Federal (CF) não estabeleceu um único conjunto de regras previdenciárias para toda a população. Reforça que o RPPS é o sistema estabelecido para assegurar a todos os servidores de cargo efetivo ao menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, garantidos pelo art.40 da CF.
Em seu item 23, no tocante à situação dos Encargos Financeiros da União com os militares e seus pensionistas, o Relatório diz que, para fins de simplificação, os militares também serão tratados no Relatório como um regime previdenciário, embora não haja, na Carta Magna, lei maior da nação, qualquer menção de enquadramento dos militares das Forças Armadas a um regime de previdência.
No corpo do Relatório, observa-se uma preocupação em “criar” pontos de contato entre a situação dos militares e a situação dos servidores civis abrangidos pelo RPPS e a dos trabalhadores em geral do RGPS.
A existência de pontos de contato já havia sido refutada em manifestação produzida pelo Dr. Sérgio Mendes, Secretário de Recursos do TCU, em 12 de julho de 2016, em resposta a recurso interposto pelo Ministério da Defesa contra a admissibilidade de decisões previstas no Acórdão 2.314/2015 – Plenário do TCU. Na ocasião, o Dr. Sérgio Mendes explicitou como a aprovação das Emendas Constitucionais nº 18 e 20, ambas de 1998, e nº 41, de 2003, revogaram quaisquer regras que pudessem relacionar os militares aos servidores civis e ao regime contributivo e de caráter equilibrado, financeira e atuarialmente, que regem o RGPS e o RPPS.
A Emenda Constitucional 18/98, em particular, além de explicitar a separação dos militares das Forças Armadas da categoria de servidores públicos, ao se referir ao sistema ao qual estão vinculados, define-o como sendo um “Regime Constitucional”, com características próprias,  afastando, portanto, quaisquer possibilidades de enquadramento como um regime previdenciário.
O trabalho produzido pelos auditores sugere vínculos com legislação que não diz respeito aos militares: a Lei 8.112/1990, que é o Estatuto do Servidor; e a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Previdência Social. É dito que os três regimes previdenciários se complementam, havendo, inclusive, previsão de compensação financeira, em alguns casos, de forma a manter protegidos aqueles que, durante sua vida laboral, mudaram de regime.
Ao se comparar o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas com os regimes previdenciários previstos na Constituição Federal, nota-se que os pontos de contato são mínimos.
O que se observa por parte da sociedade em geral é o desconhecimento das peculiaridades da carreira militar. As Forças Armadas, particularmente o Exército, contam em suas fileiras com um elevado percentual de militares chamados temporários. São militares voluntários que prestam serviço à nação por até oito anos. As Forças precisam de efetivos mais expressivos de jovens em determinados postos e graduações. Contar com eles durante os trinta anos de efetivo serviço seria onerar os Encargos da União em despesas desnecessárias com inativos e futuros pensionistas
Alguns tópicos inseridos em legislação tiveram muito mais o intuito de dar algum tipo de compensação para aqueles que se dedicaram ao serviço da pátria durante algum tempo, abrindo mão de direitos como horas-extras, Fundo de Garantia e Tempo de Serviço, adicional de periculosidade, adicional noturno, direito de sindicalização e de greve, entre outros. Situações que permitem que a própria União economize ao deixar de pagar tais direitos. As estimativas das Forças Armadas projetam que a União economiza, anualmente, da ordem de R$ 21 bilhões por deixar de pagar tais direitos e benefícios aos militares, valor suficiente para arcar com as despesas referentes à folha de pagamento dos militares inativos das três Forças.
O Acórdão nº 1.295 – item 39 – reconhece que a legislação determina que cabe à União custear a integralidade da remuneração daqueles que estão na inatividade, seja na reserva, seja na reforma. Todavia, em itens posteriores, afirma que não seria possível interpretar que os regimes próprios de previdência dos servidores civis, bem como o sistema de proteção social dos militares, devam ser tratados fora do conceito de seguridade.
É reconhecido, também, que a contribuição dos militares objetiva o custeio da pensão militar. Essa contribuição pode chegar a 9% da remuneração bruta do militar – não estando limitada ao teto do INSS – e, mesmo quando na reserva ou reformado, continua a contribuir. Esse mecanismo de contribuição teve início em 1795, com a criação do Montepio Militar – no valor de um dia de soldo sendo recolhido à Real Fazenda, hoje Tesouro Nacional –, sempre para a pensão militar e até a morte do mesmo, legando um patrimônio para que seus dependentes vivam com dignidade.
Deve ser lembrado que o militar contribui para a sua assistência médica-hospitalar e odontológica com até 3,5% de sua remuneração bruta, o que por si só já demonstra uma diferença sensível com os integrantes do RGPS e do RPPS. Essa contribuição não isenta do pagamento adicional de 20% dos custos dos procedimentos médicos a que venha a ser submetido.
A preocupação manifestada pelos Ministros do TCU tem sido para a necessidade da transparência dos montantes que envolvem as despesas com militares inativos e pensionistas. Essa preocupação foi atendida com trabalho conduzido durante o ano de 2017 e que culminou com o lançamento no Balanço Geral da União das despesas com inativos e pensionistas.
O montante das despesas com a folha de pagamento dos militares, ativos e inativos, e seus pensionistas estão disponíveis a todos os cidadãos brasileiros, por meio de relatórios e sistemas de livre acesso que contêm informações detalhadas e séries históricas, permitindo, assim, que haja total transparência dos gastos com os militares das FFAA.

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