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sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Policiais Civis no Norte de Minas e na capital vão parar nesta sexta-feira 4/9



Diana Maia_ Blog Jornalismo Imparcial
Nas primeiras horas desta sexta-feira 4 de setembro, deu início a paralisação da Polícia Civil, no Norte do Estado de Minas Gerais.
Policiais Civis de Januária, Brasilia de Minas, Itacarambi, Manga, Montalvânia, São Francisco, São João da Ponte, Varzelândia e Policiais de Montes Claros, cobram respostas do governo do estado em virtude da  reforma da previdência, contra a perda de direitos conquistados, com muita luta ao longo dos anos.
Serviços como o Detran, Vistoria, Identidade, e demais unidades suspenderam suas atividades nesta sexta feira. 
O Sindpol/MG, em uma força tarefa para garantir os direitos dos policiais civis, filiados e demais servidores da segurança pública, se fará presente na grande manifestação  convocada nesta sexta-feira 4/9, às 09 horas, na Assembleia Legislativa na grande BH.
Policiais Civis, que não quiseram se identificar com receio de represália, informaram ao nosso canal, que a "maldade do governo, não pode passar".
Em Montes Claros, policiais civis que não viajaram para Belo Horizonte há (425,4 km), vão manifestar na porta da Delegacia Regional.

Segue as orientações repassadas pelo Sindipol/MG, para quem for participar da mobilização em BH, devido ao Estado de Minas Gerais ter ajuizado uma tutela antecipada em caráter antecedente.
"Orientamos que todos sigam as determinações judiciais para que a categoria não seja penalizada".
Não sejam obstruídas quaisquer vias públicas durante a tramitação dos projetos da Reforma da Previdência Estadual, permitindo o tráfego de automóveis, ônibus e demais meios de transporte, em uma das faixas, nos dois sentidos, nas vias de acesso e no entorno da Assembleia Legislativa do Estado;
Não sejam paralisados os serviços de segurança pública;
Não seja impedida a prestação dos demais serviços públicos;
Não sejam invadidos prédios públicos ou privados, notadamente a Assembleia Legislativa de Minas Gerais e a Cidade Administrativa de Minas Gerais, durante todo o período do processo legislativo em questão;

Seja proibido o porte e a utilização de qualquer espécie de armas pelos manifestantes.

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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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