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quarta-feira, 6 de maio de 2020

Delegacia de roubos e furtos cumpre mandado de prisão preventiva após homem usar violência para roubar sua vítimas do mesmo modus operandis

 
Da redação
Norte de Minas_ A Polícia Civil de Minas Gerais, nesta data (5), deu cumprimento ao mandado de prisão preventiva em desfavor de L.C.C, em razão da prática de crime de roubo, na cidade de Janaúba/Norte de Minas.
De acordo com a PC, no dia dos fatos, as vítimas N.M.S e N.Q.J retornavam do serviço, quando foram abordadas pelo investigado, o qual, utilizando de violência imoderada, subtraiu as bolsas das vítimas, que continham celulares, dinheiro e documentos pessoais.
De imediato, os policiais da Delegacia de Furtos e Roubos efetuaram diligências, no sentido de apurar a autoria e a materialidade delitivas, tendo logrado êxito em apurar o crime, em tela, através dos serviços cartorários e de inteligência policial. Por conta da apuração exitosa, a Justiça decretou a prisão preventiva do infrator, a qual foi formalizada hoje.
O autor encontra-se preso, à disposição da Justiça, desde a data de ontem, por ter praticado outro crime de roubo, usando as mesmas vestes e os mesmos modus operandis do delito perpetrado na data de 05 de março.
Este é mais um trabalho da Polícia Civil, reafirmando o seu compromisso com a sociedade gorutubana, demonstrando que os crimes contra o patrimônio serão energicamente coibidos e não prosperarão na Serra Geral.


quinta-feira, 1 de março de 2018

Preso em Jaíba um homem suspeito de homicídio em Janaúba

Diana Maia, com apuração da Polícia  Militar em Jaíba.


Foi preso pela Polícia Militar  nesta quinta feira 01.03, na Vila NH2, no Projeto Jaíba, Renner Batista Silva de 18 anos.O homem, é suspeito de um homicídio que aconteceu na cidade de Janaúba à 72,5 km Via MG- 401.
As primeiras informações repassadas pelo militar Sgto Diego, o suspeito foi detido por desobediência.Ao ser conduzido para a Delegacia, declarou  ter praticado um crime em Janaúba pois, estava sendo ameaçado pela suposta vítima.
Após o crime, foi morar  na zona rural de Jaíba, para evitar ser encontrado, já que estava se sentindo ameaçado.
O homem foi conduzido para Delegacia da Polícia Civil, ficando a disposição da justiça.

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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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