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domingo, 13 de setembro de 2020

Vídeo_ Policiais Especializado do Radiopatrulhamento desarticula serviço de tele-pó e prende um homem em Montes Claros




Diana Maia
jornalismoimparcial@gmail.com
Na noite deste domingo 13 de setembro, Policiais Especializado de Radiopatrulhamento _ GER, prenderam um jovem de 19 anos, que atuava no tele-pó no bairro Alterosa em Montes Claros.O alvo já possui passagem nos meios policiais.
De acordo com a Policia Militar, o alvo, estaria realizando o tráfico de drogas no bairro Alterosa, utilizando um lote vago ao lado de sua residência para guardar os entorpecentes.
Conforme informações anônimas, neste período de isolamento por conta da pandemia do coronavirus, era constante a atitude do alvo, pular o muro do lote por diversas vezes,  realizando a venda da droga, pela  modalidade do "tele pó". Foi feito contato na residência do investigado e  durante as diligências foram localizados 58 tabletes de maconha, 1 tablete médio de maconha, 1/2 de maconha,  66 pedras variando entre porções médias e pequenas de cocaína, 11 pedras brutas de crack, um celular apreendido e a quantia de R$;46 reais em dinheiro. Mediante aos fatos, foi dado voz de prisão ao alvo e encaminhado juntamente com a droga para a Delegacia de Plantão, ficando a disposição da justiça.
http://dianamaiablogspot.blogspot.com/2020/09/policia-militar-desarticula-servico-de.html



quinta-feira, 26 de abril de 2018

Norte de Minas: Delegado da 11º Risp ministra palestra sobre o respeito aos idosos.

Jornalismo Imparcial

O Chefe do 11º Departamento de Polícia Civil, Renato Nunes Henriques, ministrou na data de ontem (25), uma  palestra sobre os direitos da pessoa idosa. O evento aconteceu no prédio da 11ª Risp e contou com a presença de pessoas idosas e acadêmicos do curso de psicologia . Durante o evento, a importância pela busca do equilíbrio para uma vida digna, independente das limitações adquiridas com a chegada da "melhor idade" foi frisado pelo palestrante. Outro ponto importante foi o esclarecimento quanto à busca pelos direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso junto aos órgãos públicos. O Dr. Renato esclareceu que com o aumento considerável da população idosa no Brasil, levou-se à elaboração de uma lei criada especialmente para proteger os direitos dessas pessoas.
Em um momento de descontração o Delegado Renato Nunes Henriques cantou para o público, motivando-os.
A verdade é que todos os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso refletem a obrigação que cada cidadão tem de cuidar e honrar aqueles que tanto já fizeram por nós e pela nação, pontuou o Delegado Renato Nunes. Os direitos que foram elencados, e todos os outros contidos na Lei, são apenas uma forma muito singela de demonstrar a gratidão que todos deveriam sentir pelos pais e avós, que já cuidaram de nós no passado e que, agora, necessitam do nosso amor e cuidados, completou.



domingo, 4 de março de 2018

Ministério Público pede o afastamento de 04 agentes penitenciários de Montes Claros por Improbidade administrativa, após serem monitorados pelo Grupo de atuação especial de combate ao crime organizado GAECO

Diana Maia/Jornalismo Imparcial
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, após receber uma denúncia anônima, que quatro agentes penitenciários, de Montes Claros, estariam praticando (bico) em uma empresa privada como segurança, solicitou o pedido de afastamento dos agentes, de exercerem as suas funções inerentes aos cargos de Agentes de Segurança Penitenciários, que ocupam no âmbito da 11º RISP.
Os quatros agentes penitenciários, A.F.C., M.C.R.S. U.S.S. e O.F.P.S., estariam apresentando atestados médicos junto ao Estado para obterem licenças e dessa forma, tinham o tempo livre, para  trabalhar, afrontando o regime de dedicação exclusiva dos cargos que ocupam,  usando porte de armas de que dispõem em razão do cargo para o exercício de atividade privada de vigilância.
Os agentes penitenciários identificados, foram monitorados pelo Núcleo de Operações de Inteligência do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado NOI/GAECO de Montes Claros, sendo possível desarticular e desmantelar à ação praticada, na empresa, localizada no Bairro João Gordo.
Na referida empresa, foi verificado a presença de vários agentes penitenciários, sendo que essas pessoas revezavam durante os finais de semana no estabelecimento, realizando a guarda do dinheiro arrecadado nas vendas de títulos de capitalização, além de escoltar o gerente da empresa até o banco.

Assim, o fato dos Agentes de Segurança Penitenciário, ora réus, estarem prestando serviço particular de vigilância e escolta para empresas privadas, por si só, já representa violação a norma legal que disciplina sua atividade no Estado de Minas Gerais, conforme Prescreve a Lei Estadual nº 14.695/2003 em seu art. 6º, Art. 9°.Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, IV  utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;  aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, constituindo ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade.

Mesmo com a instauração do Inquérito Civil Público pelo Ministério Público, os agentes de Segurança Penitenciário, continuaram  praticando tal ato, sendo informado o Estado de Minas Gerais, através de sua Subsecretaria de Administração Prisional para no prazo de 30(trinta) dias, adote as medidas necessárias à nova lotação dos agentes,  designação/transferência de outros Agentes de Segurança Penitenciários para suprir as vagas, se assim o desejar.
 


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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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