quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Operação Acolhida: prevalência dos Direitos Humanos

Por: Major de Infantaria Vanderson Mota de Almeida_ Exército Brasileiro
Há 71 anos, em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) celebrou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em resposta às barbáries cometidas por Adolf Hitler nos campos de concentração nazista, durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Desde então, o tema ganhou relevância no cenário internacional em apoio aos inúmeros grupos minoritários, principalmente quanto aos refugiados.
Em 1951, durante a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o termo refugiado foi cunhado para todo indivíduo que, temendo perseguição por raça, religião, nacionalidade, grupo social ou associação política, se desloca para fora de seu país de origem, não podendo ou não regressando ao mesmo em razão dos temores citados.
Atualmente, de acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), mais de 70,8 milhões de pessoas encontram-se deslocadas à força pelo mundo, sendo que cerca de 25,9 milhões são refugiados e 3,5 milhões são solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado. Na atual década, o Brasil concedeu refúgio em seu território a migrantes de diferentes origens, principalmente da América Latina, África e Oriente Médio, os quais deslocaram-se por motivos de conflitos étnicos-religiosos, guerras civis locais, existência de regimes políticos ditatoriais e instabilidades política e econômica, buscando proteção e melhor qualidade de vida.
Recentemente, o fluxo migratório de venezuelanos para o Brasil cresceu consideravelmente devido à crise humanitária existente na Venezuela. Conforme dados da Polícia Federal, em 2017, 17.943 venezuelanos solicitaram refúgio no Brasil. Já em 2018, esse número aumentou para 62.295. Roraima é o estado da federação que recebe o maior número de solicitações de refúgio de venezuelanos, sendo quase 81% do total.
Com isso, o governo federal reconheceu, por meio da Medida Provisória n° 820, de 15 de fevereiro de 2018 e dos Decretos n° 9.825 e 9.826, de 15 de fevereiro de 2018, o aumento do fluxo populacional de venezuelanos em situação de vulnerabilidade, no estado de Roraima, assim como a dificuldade desse estado em garantir aos migrantes os mesmos direitos que proporcionava aos brasileiros em face do aumento da demanda pelos serviços públicos essenciais. Desta forma, as Forças Armadas constituíram a Força Tarefa Logística Humanitária (FT Log Hum), com o apoio de órgãos federais; organizações internacionais e não governamentais, para proceder a ações de ajuda humanitária a partir da execução da Operação Acolhida.
A Operação Acolhida tem como missão realizar medidas emergenciais para evitar uma crise humanitária em território nacional, baseadas no ordenamento da fronteira, no abrigamento e na interiorização dos migrantes venezuelanos. Para isso, a operação foi estruturada em duas Áreas de Acolhimento e Apoio: uma no município de Pacaraima e outra no município de Boa Vista. Nessas áreas, foram montadas estruturas como Postos de Recepção, Postos de Identificação, Postos de Triagem e Abrigos, além de um Posto de Atendimento Avançado (PAA), em Pacaraima.
Nesses postos e abrigos, os venezuelanos recebem atendimentos para solicitação de refúgio, de residência temporária e de documentos; atendimento médico e odontológico; vacinação; abrigamento; alimentação e inspeções de saúde para interiorização. Em julho de 2019, a capacidade máxima dos abrigos para atender os venezuelanos era de, aproximadamente, 7.300 vagas. Diariamente, 18.000 etapas de alimentação eram distribuídas, em média. Cabe destacar que os abrigos foram organizados para recepcionar os refugiados sem distinção de raça, gênero e estado civil, como o Abrigo Janokoida, que acolhe índios venezuelanos da etnia Warao, e o Alojamento BV-8, que possui abrigamento em separado para atender tanto a famílias constituídas quanto a mulheres e homens solteiros, tudo com a finalidade de proporcionar aos migrantes o mais amplo exercício dos direitos humanos e liberdades individuais.
Com relação à interiorização, do início da operação até julho de 2019, a FT Log Hum e outras instituições civis interiorizaram cerca de 13.000 migrantes venezuelanos para as demais regiões do País. Essa ação humanitária tem propiciado aos refugiados oportunidades de emprego em outros estados, como no Amazonas, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, criando condições para a inclusão socioeconômica dos imigrantes no território nacional.
Do exposto, a Operação Acolhida demonstra a capacidade das Forças Armadas para realizar ações de ajuda humanitária no acolhimento de migrantes vulneráveis no território nacional, num momento em que o número de refugiados aumenta pelo mundo. Muitos são rejeitados ou impedidos de entrarem pelas fronteiras de inúmeros países, provocando polêmica no tocante aos direitos humanos.
Por fim, o emprego das Forças Armadas para acolher os refugiados venezuelanos ratifica o posicionamento do Brasil, diante da comunidade internacional, em proteger o que prescreve a legislação do Direito Humanitário Internacional, bem como reforça a prevalência dos direitos humanos como um dos princípios constitucionais das relações internacionais do Estado brasileiro, conforme o artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.


    O Major de Infantaria Vanderson Mota de Almeida é bacharel em Ciências Militares, pela Academia Militar das Agulhas Negras (2001), pós-graduado em Ciências Militares, pela Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (2010) e especializado em Bases geo-históricas para o Planejamento Estratégico, pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (2014). Foi instrutor do Curso de Infantaria, da Academia Militar das Agulhas Negras, no triênio 2014-2015-2016. Em 2004 e 2006, foi integrante do 1º e 5º Contingentes da Missão das Nações Unidas para Estabilização no Haiti (MINUSTAH). Possui os Cursos Básico Paraquedista e Mestre de Salto. A última função exercida foi a de Comandante dos Elementos Destacados, do 2º Batalhão de Fronteira, sediado em Cáceres/MT. Atualmente, é aluno da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, e mestrando do Instituto Meira Mattos/ECEME.
 



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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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