quinta-feira, 29 de agosto de 2019

COMANDO CONJUNTO NORTE REÚNE FORÇAS ARMADAS E ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS PARA A PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA


Belém (PA) – No dia 28 de agosto, o Comando Conjunto Norte recebeu representantes do Governo do Estado para uma reunião de cúpula, quando ficou decidido que o Governo do Pará irá enviar as suas demandas ao Comando, que analisará a viabilidade de emprego da Força Terrestre.


Participaram da reunião o Comandantes do Comando Conjunto Norte, da Força Naval Componente, da Força Terrestre Componente e de Operações Aéreas; além do Secretário de Meio Ambiente e integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Já fruto das ações, ainda em 28 de agosto, uma força-tarefa composta pelas Forças Armadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Força Nacional de Segurança Pública e outros órgãos federal e estadual apreendeu maquinário e madeira extraídas ilegalmente na região de Assurini (PA).
A Operação Verde Brasil, do Ministério da Defesa, foi deflagrada após a publicação do Decreto Presidencial número 9.985, de 23 de agosto de 2019, que determina o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem e para ações subsidiárias, com validade até o dia 24 de setembro de 2019.
De acordo com o documento, os militares das Forças Armadas podem ser empregados em ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais e levantamento e combate a focos de incêndio que eventualmente ocorram em áreas de fronteira, em terras indígenas, em unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas dos Estados da Amazônia Legal que requererem.

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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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