domingo, 7 de outubro de 2018

Polícia Militar registrou 33 ocorrências relativas a problemas em urnas eletrônicas no Norte de Minas

Jornalismo Imparcial
Norte de Minas_ O Comando da 11º RPM, informou no início da noite deste domingo (07),  que está atuando de maneira abrangente, em todos os 77 municípios que a integram, com vistas a coibir a prática de crimes eleitorais e crimes comuns de todas as naturezas.
No boletim parcial informado pela assessoria da Polícia Militar,  até o momento, foram registradas,  33 ocorrências, das quais (20) na cidade de Montes Claros e, as demais, nas outras cidades da região. Das 33 ocorrências registradas, 21 delas são relativas a problemas detectados por eleitores nas urnas eletrônicas, quando do momento de efetivar o seu voto e outras 12 relativas a crimes eleitorais e outras infrações eleitorais, mormente tentativa de boca de urna através de panfletagem irregular. Em virtude da prática de crime eleitoral de divulgação de propaganda política irregular, foram presas, na cidade de Montes Claros, 4 pessoas, sendo 01 homem de 28 anos, no bairro, Maracanã; 01 homem de 50 anos, no bairro Santo Inácio, 01 homem de 43 anos, no bairro Interlagos e 01 homem de 57 anos, no bairro Santos Reis.




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Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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