A Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face de dispositivo do Código Tributário de Montes Claros que condiciona a
interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes ao prévio depósito de 30%
(trinta por cento) do valor a ser discutido.
O Defensor
Público-Geral, Gério Patrocínio Soares, afirmou que a referida exigência
malfere o direito fundamental de petição, o princípio do contraditório, bem
como o princípio da proporcionalidade.
E que, ademais, “a
questão já restou pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se
denota da Súmula Vinculante nº 21”, que dispõe ser “inconstitucional a
exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo”.
Deste modo, foi
arguida a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 277 da Lei
Complementar nº 04/05 por ofensa direta aos artigos 4º, § 2° e 4°; 165, §1°; e
171, §1°, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Foi requerida
medida cautelar para suspensão da eficácia do dispositivo fustigado e, ao
final, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade das
referidas normas.
A Defensoria
Pública-Geral contou com a colaboração da Defensoria Pública da Comarca de
Janaúba, na pessoa do Dr. Gustavo Dayrell, para a elaboração da petição
inicial.