segunda-feira, 15 de julho de 2019

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona dispositivo legal do Código Tributário de Montes Claros que condiciona a interposição de recurso administrativo à garantia de instância


A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de dispositivo do Código Tributário de Montes Claros que condiciona a interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes ao prévio depósito de 30% (trinta por cento) do valor a ser discutido.
O Defensor Público-Geral, Gério Patrocínio Soares, afirmou que a referida exigência malfere o direito fundamental de petição, o princípio do contraditório, bem como o princípio da proporcionalidade.
E que, ademais, “a questão já restou pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se denota da Súmula Vinculante nº 21”, que dispõe ser “inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
Deste modo, foi arguida a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 277 da Lei Complementar nº 04/05 por ofensa direta aos artigos 4º, § 2° e 4°; 165, §1°; e 171, §1°, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Foi requerida medida cautelar para suspensão da eficácia do dispositivo fustigado e, ao final, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade das referidas normas.
A Defensoria Pública-Geral contou com a colaboração da Defensoria Pública da Comarca de Janaúba, na pessoa do Dr. Gustavo Dayrell, para a elaboração da petição inicial.